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- O governo
estimulará a criação e o desenvolvimento de cooperativas e outras
formas de associativismo. Parágrafo 2º do Artigo 174 da
Constituição Federal de 1988.
- As cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento. Artigo 5º, Inciso
XVIII da Constituição Federal de 1988.
- Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados. Artigo 90º da Lei 5.764
de 16 de dezembro de 1971.
- Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela. Parágrafo Único
do Artigo 442 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.
- As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer
gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o
direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da
expressão "cooperativa" em sua denominação. Artigo 5º
da Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971.
- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados a atividade meio do tomador, desde
que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Enunciado
331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem
objetivo de lucro. Artigo 3º da Lei 5.764 de 16 de dezembro de
1971.
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